Regimento Escolar

REGIMENTO ESCOLAR

                                                                                                                                        

TÍTULO I

Da Estrutura Escolar

Capítulo I

Da Entidade Mantenedora, sua Denominação e identificação do Estabelecimento de Ensino

Art. 1º- O Centro de Recreação Infantil Meu Cantinho S/C Ltda., cadastrado no CNPJ sob nº. 53.131.462/0001-04, sediado na Rua Major Oscar Guimarães, 73, Imirim, São Paulo – SP, CEP 02467-140, mantém o Colégio “Leila Guedes” situado no mesmo endereço com extensão na Av. Imirim, 1735, CEP 02465-200 e Rua Major Oscar Guimarães, 49 e 61 e 85, São Paulo, SP.

Art. 2º- O Colégio “Leila Guedes” foi autorizado a funcionar com:

  • Educação Infantil e Ensino Fundamental por portaria da extinta 2ª Delegacia de Ensino da Capital, publicada no D.O.E de 14/03/1998;
  • Ensino Médio por portaria da Diretoria de Ensino – Região Centro da Capital, publicada no D.O.E de 23/11/06.

TÍTULO II

Dos Fins e Objetivos do Estabelecimento de Ensino

Art. 3º – São objetivos educacionais da Escola:                                     

  1. a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõe a comunidade;
  2. o respeito à dignidade e as liberdades fundamentais do homem;
  • o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
  1. o desenvolvimento integral da personalidade humana e sua participação na obra do bem comum;
  2. o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio;
  3. a preservação e expansão do patrimônio cultural; a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe social ou de raça.

Art. 4º – Além dos objetivos gerais do artigo anterior o Projeto Político Pedagógico do Colégio “Leila Guedes”, como instituição progressista em sua filosofia e moderna em seus métodos, considera o aluno como uma entidade única, dedicando especial atenção a formação de cada um e desenvolvendo suas atividades educativas e pedagógicas em todos os cursos e níveis e visa:

  1. formar o aluno para a cidadania, consciente de seus direitos e deveres, como meio de viver numa sociedade democrática e atingir sua autorrealização como pessoa humana;
  2. conduzir o estudante à busca de sua autonomia intelectual e da construção de sua aprendizagem e saber;
  • desenvolver no aluno senso crítico, capacidade de análise e entendimento, bem como a sensibilidade aos contínuos avanços dos meios de comunicação, da ciência e da tecnologia;
  1. estimular o aluno a traçar seu projeto de vida pela valorização da autoestima, do afeto, da amizade autêntica, companheirismo e do respeito recíproco;
  2. transmitir a prática dos valores fundamentais, da moral, da ética e da necessidade da sobrevivência das normas de conduta no âmbito do Colégio e fora dele;
  3. estimular o desenvolvimento da capacidade de observação e reflexão, de criação, de discriminação de valores, de julgamento, de convívio e cooperação de decisão e ação.

Parágrafo único – Para a consecução desses objetivos, destinados à formação do aluno o Colégio “Leila Guedes” manterá projetos de valorização de vida.

Art. 5º – A formação cultural do aluno, integrante do projeto educativo – pedagógico, exercer-se-á:

  1. pela busca da eficiência no processo ensino e aprendizagem, sustentado pela constante atualização de métodos e da utilização dos meios disponíveis tais como: atividades científico-tecnológicas em laboratório, com aparelhos de excelente qualidade;
  2. pela seleção adequada dos conteúdos no planejamento, visando um aprendizado condizente com a sociedade atual;
  • pela avaliação contínua do aproveitamento, cujos instrumentos de avaliação se utilizarão, conforme os componentes curriculares, das respectivas normas de competências e habilidades;
  1. pelo constante aperfeiçoamento do corpo docente e técnico – administrativo, de acordo com os interesses individuais ou coletivos;
  2. pela preocupação de que em cada etapa seja garantido o domínio dos objetivos, considerando e aprofundando os conhecimentos anteriores;
  3. pelo ensino, de modo que o aluno possa continuar aprendendo e seja capaz de adaptar-se com flexibilidade às novas condições culturais, exigidas pelo mercado de trabalho;
  • pela condução do aluno a compreender a relação existente entre o conjunto de conhecimentos ministrados e os fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, pelo exercício da teoria à pratica da contextualização;
  • pela consciência de que a aprendizagem somente se alcançará, plenamente, por um processo da aprendizagem significativa;
  1. pela incorporação e vivência da cultura, respeitando-lhe e facilitando-lhe o exercício da criatividade, da imaginação e da intuição, estimuladas pela comunicação real e informação virtual;
  2. pela relação entre o conhecimento sócio – econômico – político do mundo.

Art. 6º – Os fins do Colégio “Leila Guedes”, fundamentados na Lei 9.394, de 20-12-96, que define a educação nacional, mantêm-se alinhados com as orientações da BNCC/18 e da Lei 13.415/17 que refere-se ao Novo Ensino Médio e estão baseados nos seguintes princípios:

  1. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
  2. respeito ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
  • respeito à liberdade e apreço à tolerância;
  1. valorização do profissional da educação escolar, aperfeiçoando seus conhecimentos específicos e seus métodos de trabalho e respeitando sua pessoa humana;
  2. garantia do padrão de qualidade;
  3. valorização das atividades extraclasse e extracurriculares e ensino híbrido;
  • vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
  • formação integral do aluno.

Art. 7º – O Colégio “Leila Guedes” tem, ainda, como fim proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de autorrealização, qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente da cidadania.

TÍTULO III

Da Organização Administrativa e Técnica

Capítulo I

Da Organização Administrativa

  Art. 8º – Constituem órgãos administrativos da Escola:

  • Diretoria, composta de Diretor de Escola e Diretor Administrativo/ Financeiro
  • Secretaria;
  • Contabilidade;
  • Serviços Administrativos Auxiliares;

Seção I

Da Diretoria

 Art. 9º – A Diretoria do Colégio “Leila Guedes” é composta pelo Diretor de Escola e pelo Diretor    Administrativo/Financeiro, ambos contratados pela entidade mantenedora a qual estão diretamente subordinados. Na ausência do Diretor de Escola, assume todas as funções previstas neste regimento escolar o Coordenador Pedagógico.

                                                                             Subseção I

Do Diretor de Escola

Art. 10 – Cabe ao diretor presidir todas as atividades escolares e as relações da Escola com a comunidade.

Parágrafo único – Havendo impedimentos legais, o Diretor de Escola será substituído por profissional graduado em pedagogia ou em nível de pós-graduação, conforme o disposto no Art. 64 da Lei 9.394/96.

Art. 11 – É vedado a Diretoria:

  1. tratar sem a devida urbanidade alunos, professores, funcionários administrativos e/ou pessoal que a procurarem para assunto de serviço;
  2. entregar documentos ou processos em andamento a interessados sem as devidas conclusões.

 

Art. 12 – São atribuições do Diretor de Escola:

 

  1. elaborar e executar juntamente com os professores a proposta pedagógica da escola;
  2. administrar o pessoal, organizando os horários das aulas dos docentes, o horário de trabalho do pessoal da Secretaria e dos Serviços Administrativos Auxiliares;
  • assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
  1. velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
  2. promover meios para recuperação dos alunos com menor rendimento escolar;
  3. articular-se com as famílias dos alunos e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a

Escola;

  • informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos bem como sobre a execução de

sua proposta pedagógica;

  • velar para que se cumpra, regularmente, no âmbito de sua ação, a ordem educacional e administrativa vigente;
  1. apresentar ou encaminhar à consideração da entidade mantenedora sugestões de providências necessárias ao

desenvolvimento dos serviços da instituição de ensino e ao aprimoramento de seu trabalho;

  1. representar o estabelecimento de ensino;
  2. superintender todas as iniciativas da Escola;
  • visar toda escrituração e correspondência, abrir, rubricar e encerrar os livros em uso na Secretaria da Escola;
  • encaminhar, devidamente informados, os documentos, petições e processos que tramitarem pelo

estabelecimento de ensino;

  • assinar, juntamente com o Secretário da Escola, os históricos escolares, certificados de conclusão de cursos e

declarações de conclusão de ano com as especificações cabíveis, garantindo a legalidade, a regularidade e autenticidade dos atos escolares, conforme o disposto no Inciso VII do Art. 24º da Lei Federal Nº 9.394/96;

  1. exercer as funções de Orientador Educacional.

Art. 13 – São competências do Diretor de Escola:

  1. colocar em execução a linha de ação definida pela instituição;
  2. autorizar a inscrição e matrícula dos alunos, fixando datas e horários;
  • atribuir a regência de aulas;
  1. manter entendimentos com outras instituições para fins de entrosamento e ou práticas pedagógicas como atividades artísticas, esportivas e científicas;
  2. estabelecer o horário de aulas e de expediente da Secretaria da Escola;
  3. convocar e presidir reuniões dos Conselhos de Ano e de Classe, de funcionários e de alunos;
  • submeter à apreciação dos Conselhos de Ano e de Classe, matéria pertinente à deliberação do colegiado;
  • aplicar sanções disciplinares conforme as disposições deste Regimento Escolar;
  1. representar oficialmente a Escola perante as autoridades e corresponder-se com essas em todos os assuntos, exceto nos que são de competência da entidade mantenedora;
  2. decidir quanto à questão de emergência ou omissão no presente Regimento Escolar, apresentando à entidade mantenedora as autoridades superiores;
  3. indicar professores e outros funcionários para contratação pela entidade mantenedora;
  • propor a entidade mantenedora a dispensa de professores e outros funcionários;
  • organizar a escala de férias dos professores e outros funcionários;
  • controlar a frequência diária dos funcionários;
  1. autorizar a saída do funcionário durante o expediente.

 

Subseção II

Do Diretor Administrativo/Financeiro

Art. 14 – São atribuições do Diretor Administrativo/Financeiro:

  1. apurar ou mandar apurar irregularidade de que venha tomar conhecimento, no âmbito escolar;
  2. zelar pelo prédio e material pertencente ao patrimônio da Escola por cuja guarda e conservação é responsável maior;
  • conferir o livro caixa e o livro de contabilidade;
  1. marcar as reuniões administrativas e financeiras a fim de prestar contas;
  2. comunicar os alunos inadimplentes, com relação ao não pagamento de suas mensalidades;
  3. arquivar boletos;
  • admitir e dispensar funcionários após consulta à entidade mantenedora;
  • supervisionar o serviço de contabilidade;
  1. presidir comissões para pesquisa de preços referente a compra de equipamentos de consumo e permanentes;
  2. zelar pelas contas do estabelecimento de ensino;
  3. receber e controlar os pagamentos das mensalidades, bem como das demais taxas e emolumentos, na forma prevista no termo de compromisso firmado pelo aluno no ato da matrícula;
  • efetuar os pagamentos de vencimentos de professores e funcionários bem como das demais despesas da instituição de ensino;
  • atender as necessidades financeiras do Diretor de Escola;
  • administrar os recursos materiais e financeiros do estabelecimento de ensino;
  1. não coagir seus subordinados à atividades de natureza política, religiosa ou comercial.

Seção II

Da Secretaria da Escola

Art. 15 – A secretaria da escola é o órgão administrativo encarregado da execução de todos os trabalhos pertinentes à escrituração e à correspondência do estabelecimento de ensino e será chefiada por profissional qualificado diretamente subordinada ao Diretor de Escola.

Parágrafo único- O secretário será substituído em seus impedimentos legais por um funcionário técnico administrativo designado pelo Diretor de Escola.

Art. 16- Cabe ao Secretário da Escola planejar, coordenar e verificar o andamento dos serviços da secretaria bem como estudar a aplicação de métodos racionais de trabalho, visando o contínuo aperfeiçoamento dos mesmos.

    Art. 17- A documentação do estabelecimento de ensino será organizada de modo a permitir a verificação:

  • da identidade e vida escolar de cada aluno;
  • da qualificação profissional do pessoal docente, técnico administrativo;
  • das relações individuais e coletivas de trabalho de seus professores e servidores em geral;

IV- do desenvolvimento do Plano Escolar.

  • 1º- A Secretaria da escola terá a seguinte documentação:
  • Prontuário individual do Pessoal Técnico Administrativo, Pessoal Docente e Pessoal Discente;
  • Livros que poderão ser eletrônicos:
    • Matrícula;
    • Ata de Reuniões;
    • Termo de Visita de Supervisor de Ensino;
    • Termo de Visita para demais autoridades;
    • Registro de Notas, Recuperação, Regularização da Vida Escolar, Equivalência de Estudos;
    • Ata de Resultados Finais;
    • Registro de Certificados;
    • Outros livros e/ou registros que forem exigidos pela legislação em vigor;
    • Controle de pagamentos/recebimentos diversos.
    • 2º- As matrículas serão registradas por meio de sistemas tecnológicos e todos os registros constarão do banco de dados desenvolvido especialmente para atender as necessidades da escola.

Art. 18 – São ainda atribuições do Secretário de Escola:

  • responder perante o Diretor de Escola, pelo expediente e pelos serviços gerais da Secretaria da Escola;
  • organizar, superintender e realizar serviços de escrituração escolar e os registros relacionados com a administração do pessoal;
  • organizar, no início do período letivo, a agenda de serviços e fazer designação de atribuições a cada um de seus auxiliares, fiscalizando seu andamento;
  • subscrever, juntamente com o Diretor de Escola, certificados, fichas escolares, quadro de notas e, sempre que couber, outros documentos pertinentes aos alunos do estabelecimento de ensino.
  • organizar e ter sob sua guarda os fichários e arquivos do estabelecimento, zelando pela sua ordem e conservação;
  • realizar ou promover a escrituração das atas, dos termos de abertura e encerramento de livros, das folhas de pagamento, dos quadros estatísticos, dos livros obrigatórios e outros papéis que sejam de sua responsabilidade;
  • redigir, subscrever e divulgar, por ordem do Diretor de Escola, instruções, editais, exames, matrículas e inscrições diversas;
  • atender aos elementos dos corpos docente, administrativo e discente, prestando-lhes informes e esclarecimentos referentes à escrituração e legislação;
  1. atender às pessoas que tenham assunto a tratar no estabelecimento de ensino;
  2. cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua jurisdição, as determinações legais;
  3. secretariar as solenidades de formatura, de entrega de certificados e outras que forem promovidas por ordem do Diretor de Escola;
  • fazer o devido uso da tecnologia existente na Escola.

Seção III

Da Contabilidade

        Art. 19 – O Contador será contratado pela Entidade Mantenedora, de acordo com a legislação vigente e deverá reportar-se ao Diretor Administrativo / Financeiro.

        Art. 20 – Compete à Contabilidade:

  • o controle contábil econômico-financeiro da Escola;
  • os pagamentos autorizados pelo Diretor Administrativo / Financeiro;
  • a manutenção, rigorosamente em dia, das contribuições exigidas pela legislação vigente.

Seção IV

Dos Serviços Administrativos Auxiliares

   Art. 21 – Os serviços administrativos auxiliares serão exercidos por:

  • Assistente Administrativo;
  • Auxiliar de Sala;
  • Auxiliar de Limpeza.

Parágrafo único: Os funcionários mencionados nos incisos I, II, e III, estarão diretamente subordinados ao                Secretário da Escola.

   Art. 22 – São atribuições do Escriturário:

  • executar os serviços de escrituração e outros, segundo determinação do Secretário da Escola;
  • colaborar na manutenção da ordem da Secretaria da Escola;
  • levar ao conhecimento do secretário as falhas e faltas porventura existentes na escrituração;
  • atender, por ordem do Secretário da Escola, pessoas que tenham assuntos a tratar na Secretaria da Escola;
  • substituir o Secretário da Escola quando designado pelo Diretor de Escola, desde que qualificado.

  Art. 23 – São atribuições do Auxiliar de Sala: acompanhar os alunos na entrada e saída das classes e zelar por sua conduta no estabelecimento de ensino ou imediações, usando moderação de atitudes e de linguagem;

  1. atender aos alunos que adoecerem ou sofrerem acidentes, encaminhando-os ao Diretor Administrativo/Financeiro;
  2. levar ao conhecimento do Diretor de Escola ou da autoridade escolar por ele designada, os casos de conduta insatisfatória de alunos;
  • atender aos professores, em aula, nas solicitações de material escolar e nos problemas disciplinares ou de assistências aos alunos;
  1. encaminhar ao Diretor de Escola os alunos retardatários e não permitir antes de findos os trabalhos escolares e saída de alunos do estabelecimento sem a necessária licença;
  2. colaborar na realização de solenidades, festas, excursões e outras atividades escolares;
  3. auxiliar na divulgação de boletins e notas;
  • verificar as condições de asseio e limpeza das salas de aula, e demais dependências comunicando a Diretoria;
  • cumprir, dentro de suas atribuições, as determinações da Diretoria.

Art. 24 – São atribuições do Auxiliar de Limpeza:

  1. cuidar da limpeza do prédio e dos pátios do estabelecimento de ensino;
  2. zelar pela conservação e pelo estado de asseio do edifício, dos móveis e dos utensílios;
  • proceder a reparos e reformas de pequena monta no prédio e no mobiliário escolar, quando determinados pela Diretoria;
  1. auxiliar na manutenção da disciplina geral do estabelecimento de ensino;
  2. prestar serviços de mensageiro;
  3. cumprir as determinações da Diretoria no âmbito de suas atribuições.

TÍTULO IV

Da Organização da Vida Escolar

CAPÍTULO I

Dos Cursos Oferecidos

Art. 25 – O Colégio “Leila Guedes” oferecerá as seguintes etapas da Educação Básica:

  1. Educação Infantil – a partir de 02 (dois) anos até os 05 (cinco) anos de idade;
  2. Ensino Fundamental – do 1º ao 9º ano;
  • Ensino Médio – do 1ª a 3ª série.

Parágrafo único: mediante a situação de Pandemia Mundial, as instituições educacionais passaram a oferecer o ensino remoto para que as atividades pedagógicas continuassem a acontecer, portanto registra-se que essa modalidade remota de ensino poderá continuar sendo oferecida na Educação Básica pelo tempo que se fizer necessário e seguindo às normas orientadas pelos órgãos competentes.

 

CAPÍTULO II

Dos Objetivos dos Cursos

Seção I

Da Educação Infantil

Art. 26 – O Colégio “Leila Guedes” tem como objetivos específicos:
I – criar um ambiente favorável ao desenvolvimento e ao ajustamento social e afetivo;
II – propiciar à criança o desenvolvimento da criatividade, especialmente como elemento de autopreservação;
III – proporcionar à criança seu desenvolvimento individual para que ela tenha capacidade de estabelecer novas relações entre situações já vivenciadas, as que serão apresentadas e nas quais deverá se integrar;
IV – estimular a curiosidade, a iniciativa e a independência da criança;
V- desenvolver a psicomotricidade que favoreça o desenvolvimento da personalidade e melhor preparar para o aprendizado da leitura e da escrita;
VI – promover iniciação à matemática e ao pensamento científico;
VII – propiciar o desenvolvimento de hábitos de asseio, ordem, economia e iniciativa;
VIII – semear virtudes cívicas, sociais e morais que conduzam ao amor à Pátria, ao bem comum, bem como o respeito aos seus semelhantes e à natureza;
IX – promover o senso de autodisciplina consciente;
X – propiciar o desenvolvimento de habilidades específicas para a eficiência da aprendizagem na escola de ensino fundamental;
XI – possibilitar o diagnóstico oportuno e preventivo das deficiências do desenvolvimento da criança, orientando e encaminhando aos profissionais especializados.

Seção ll

Do Ensino Fundamental

          Art. 27 – Em relação ao Ensino Fundamental, o Colégio “Leila Guedes” tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

  • o desenvolvimento e a capacidade de aprender, tendo como meios básicos do pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
  • a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
  • o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
  • o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e da tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Seção lll

Do Ensino Médio

Art. 28 – Quanto ao Ensino Médio, o Colégio “Leila Guedes” tem como objetivos:

  1. a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento dos estudos;
  2. a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz e de se adaptar com flexibilidade às novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
  • o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
  1. a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
  2. oferecimento do ensino híbrido e de atividades focadas em projeto de vida.
  3. a promoção de itinerários formativos distribuídos em áreas do conhecimento.
  • propor atividades eletivas que promovam a socialização e a troca de experiências.

CAPÍTULO III

Da Organização, Carga Horária e Duração Mínima dos Cursos

Seção I

Da Organização dos Cursos

Art. 29 – O funcionamento dos cursos é sob a forma de externato, no período diurno, de duração anual para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e Médio.

       Art. 30 – A carga horária da Educação Infantil é de, no mínimo 800 (oitocentas) horas anuais, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho educacional. O atendimento à criança é de, no mínimo, 4 horas diárias, para o turno parcial e controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas.

       Art. 31- A carga horária do Ensino Fundamental é de, no mínimo, 800 (oitocentas) horas anuais, por ano letivo, distribuídas em no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar por ano, perfazendo um total de, no mínimo, 7200 (sete mil e duzentas) horas no final dos 09 (nove) anos.

Art. 32- A carga horária do Ensino Médio é de, no mínimo, 1000 (mil) horas anuais, por ano letivo, distribuídas em no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar por ano, perfazendo um total de, no mínimo, 3000 (três mil) horas no final de 03 anos, conforme sugere a Lei 13.415/17 que direciona o Novo Ensino Médio.

  • 1º-Será considerado efetivo trabalho escolar, os dias em que forem desenvolvidas atividades regulares de aula ou outras programações didático-pedagógicas, planejadas pelo Colégio contando sempre com a presença de Professores e controle de frequência dos alunos.
  • 2º-O tempo de intervalo entre uma aula e outra, assim como o tempo destinado ao recreio, será considerado como atividades escolares e computado na carga horária diária da classe ou, proporcionalmente, na duração da aula de cada componente curricular.

Art. 33 Serão considerados dias letivos as comemorações cívicas e demais atividades da Escola, que contém a participação dos corpos docentes e discentes, desde que estejam previstas no Calendário Escolar.

Seção II

Da Organização Curricular dos Cursos

        Art. 34- O currículo das etapas da Educação Básica oferecidas pelo Colégio será elaborado de acordo com as normas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Nº9394/96 deliberação CEE 10/97 indicações CEE 9/97 e 13/97 e normas emanadas dos órgãos competentes, bem como diretrizes da BNCC/18, Currículo Paulista e Lei 13.415/17.

Subseção I

Do Currículo Da Educação Infantil

         Art. 35- Para elaboração do currículo da Educação Infantil serão observadas as normas das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, o Referencial Curricular Nacional e Currículo Paulista para a Educação Infantil.

Subseção II

Do Currículo do Ensino Fundamental

   Art. 36- Para elaboração do currículo do Ensino Fundamental serão observadas as normas das Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental, os parâmetros Curriculares Nacionais e Currículo Paulista do Ensino Fundamental.

Parágrafo único – Quanto à proposta pedagógica para o Ensino Fundamental, o Colégio “Leila Guedes” observará os princípios:

  • éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum;
  • dos Direitos e Deveres da Cidadania, do exercício da criticidade e do respeito ao bem comum;
  • estéticos da sensibilidade, da criatividade e da diversidade de manifestações artísticas e culturais.

Subseção III

Do Currículo do Ensino Médio

Art. 37- Para elaboração do currículo do Ensino Médio serão observadas as normas emanadas das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, e os Parâmetros Curriculares Nacionais para o Ensino Médio.

  • 1º- O currículo será organizado com as seguintes áreas de conhecimento:
  • Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
  • Matemática e suas Tecnologias;
  • Ciências Humanas e suas Tecnologias.
  • Ciências da Natureza e suas Tecnologias.
  • 2º – O currículo contemplará ainda uma parte diversificada integrada com a base nacional comum.
  • 3º – O currículo contemplará também itinerários obrigatórios e opcionais dentro das áreas de conhecimento, além de cursos eletivos com ementas próprias, voltados para cultura, socialização e vida cotidiana.

 

CAPÍTULO IV

Da Avaliação, Procedimentos Avaliatórios, Promoção, Recuperação,

Compensação de Ausências e Retenção

Seção I

Da Avaliação

Art. 38 – A avaliação, estendida como um processo contínuo será utilizada para diagnosticar as situações de ensino aprendizagem e redefinir metas para prosseguir no desenvolvimento de conteúdos conceituais e procedimentais.

Art. 39– Os resultados do aproveitamento do aluno serão feitos segundo critérios que visem assegurar objetividade na verificação do rendimento do trabalho escolar e nela preponderarão os aspectos qualitativos sobre os quantitativos.
Parágrafo único: Conforme deliberação CEE 155/17, que dispõe sobre avaliação de alunos da Educação Básica nos níveis Fundamental e Médio, no sistema Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas, o Conselho Estadual de Educação, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual nº 10.403/71, e com fundamento na Constituição Federal, na Lei Federal nº 9.394/96, na Resolução CNE/CEB nº 07/10, nas Deliberações CEE nº 59/06 e nº 10/97 e demais Leis e Normas, especialmente a Indicação CEE nº 161/2017.
                                                                             Subseção I

Da Avaliação Da Educação Infantil

Art. 40 – A avaliação far-se-á mediante o acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.

Art. 41 – O professor deve proceder ao registro contextual do processo de aprendizagem para auxiliá-lo a refletir sobre as condições oferecidas pela escola e ajustar sua prática às necessidades apresentadas pelas crianças.

Art. 42 – O processo de avaliação deve ser contínuo e ter como base a visão global do aluno subsidiado por observações e registros obtidos no decorrer do processo.

Parágrafo único – Ao final de cada trimestre, os responsáveis serão informados do desenvolvimento e desempenho dos alunos, bem como de suas dificuldades por meio de relatório escrito.

Subseção II

Da Avaliação do Ensino Fundamental e do Ensino Médio

Art. 43 – A avaliação do rendimento escolar será constante e terá por objetivo verificar se o aluno adquiriu competências e valores que permitam o exercício pleno da cidadania e a inserção flexível no mundo do trabalho.

Art. 44 – Na avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, prevalecerão os aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre o de eventuais provas finais.

Art. 45 – Em cada componente curricular, o professor deverá utilizar dois ou mais instrumentos de avaliação de sua livre escolha dentre os seguintes: provas, exercícios, pesquisas, trabalhos individuais e em grupo, consultas à biblioteca, relatório de prática de laboratório, leitura, participação em sala de aula, excursões e outros processos dinâmicos segundo a proposta pedagógica do colégio.

Seção II

Dos Procedimentos Avaliativos

Subseção I

Do Ensino Fundamental e do Ensino Médio

Art. 46 – No decorrer de cada trimestre o professor atribuirá uma nota ao aluno, resultado de, no mínimo dois instrumentos de avaliação, dentre os previstos no Artigo 44.

Art. 47 –     As notas variarão de 0 (Zero) a 10 (dez), escalonadas de cinco em cinco décimos.  

Art. 48-     Ao término do ano letivo, extrair-se-á a média final do aluno obtendo o resultado da média aritmética das notas trimestrais.

Parágrafo único: Todas as notas e médias serão arredondadas para números inteiros ou inteiros e cinco décimos de acordo com o seguinte critério:

I – inteiros e até dois décimos despreza-se a fração;

II- inteiros de três décimos até sete décimos, aproxima-se de inteiros e cinco décimos;

III-inteiros de oito décimos até nove décimos, aproxima-se a nota para o número inteiro subsequente.

 

Seção III

Da Promoção

Subseção I

Do Ensino Fundamental e do Ensino Médio

Art. 49 – Nos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental, a verificação do rendimento escolar será feita considerando-se todos os conteúdos ministrados no ano, devendo o aluno, para ser promovido, atingir a média final 7,0 (sete) e 75% (setenta e cinco por cento) de frequência do total das aulas dadas no ano letivo. Nos dois primeiros anos do Ensino Fundamental, os alunos serão avaliados mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento, sem o objetivo de promoção.

Art.50 – A partir do 6º ano do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, o aluno, para obter a promoção, ao final do ano letivo, em cada componente curricular, deverá obter a média final 7,0 (sete) e apresentar no mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequencia do total de aulas dadas por componente curricular.

Seção IV

Da Recuperação

Art. 51 – Os Estudos de Recuperação contínua acompanharão todo processo de ensino e aprendizagem.

Art. 52 – Se necessário, haverá recuperação paralela, por trimestre, em período diferente daquele em que o aluno estiver matriculado, e final para os alunos que não apresentarem rendimento satisfatório em até 03 (três) componentes curriculares.

  • Para o Ensino Fundamental I a Recuperação paralela poderá realizada no mesmo período, durante as aulas que compõe a parte diversificada.

Subseção I

Da Recuperação Trimestral do Ensino Fundamental e Ensino Médio

Art. 53 – Após a recuperação trimestral prevalecerá a melhor média obtida pelo aluno.

Subseção II

Da Recuperação Final do Ensino Fundamental e do Ensino Médio

 Art. 54 – A recuperação final, em até 03 (três) componentes curriculares, será efetuada através de:                

  1. aulas;
  2. avaliações;
  • outros processos dinâmicos que se revelaram adequados.

Art. 55- O planejamento da recuperação final deverá envolver:

 

I – princípios estéticos, políticos e éticos;

II- identificação das deficiências do aluno e dos conteúdos curriculares em que demonstrou insuficiência

e suas causas;

III – seleção de estratégias para o desenvolvimento da recuperação;

IV – fixação dos períodos de recuperação pelo Diretor de Escola, constante do Plano Escolar.

  • 1º- A média após os estudos de recuperação final, será obtida através da média aritmética entre o resultado obtido ao final do ano letivo e o obtido nas avaliações do período de recuperação final, sendo considerado promovido o aluno que obtiver a média 6,0 (seis) no Ensino Fundamental e Ensino Médio.
  • 2º- A média final da recuperação será o resultado de, no mínimo, dois instrumentos de avaliação.

 

Art. 56- Os alunos que após a recuperação final, não alcançarem os mínimos exigidos para a promoção terão seu rendimento escolar julgado pelo Conselho de Classe ou de Ano, que decidirá sobre sua promoção ou retenção.

Seção V

Da Inclusão

Art. 57- O trabalho pedagógico com alunos que apresentam necessidades educacionais especiais
nas classes comuns será realizado com materiais didáticos auxiliares e reforço contínuo dos professores, dentro das possibilidades da Escola, nos níveis da Educação Infantil e Ensino Fundamental I que apresentam professores polivalentes; nos níveis do Ensino Fundamental II e Ensino Médio os materiais serão decididos em comum acordo entre os diferentes especialistas de cada área e os responsáveis, para garantir a socialização do aluno em sala e o desenvolvimento de suas potencialidades dentro das especificidades de cada disciplina. A escola atenderá a pessoa com deficiência de modo a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício de seus direitos e das habilidades fundamentais visando sua inclusão social e cidadania.

  • 1º- A avaliação do desempenho escolar dos alunos com necessidades educacionais especiais, atendidos nas classes comuns, será contínua e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos.
  • 2º- Ao término de curso ou na transferência, os alunos com necessidades educacionais especiais matriculados, receberão o Histórico Escolar acompanhado de uma Ficha de Avaliação Pedagógica, que informe à escola de destino o histórico de seu desenvolvimento escolar.
  • 3º- Para respeitar as diferenças e valorizar as habilidades individuais dos alunos com necessidades educacionais especiais, a instituição oferecerá a retomada oral das avaliações nos casos em que a necessidade for devidamente comprovada por meio de laudos médicos.
  • – Medidas individualizadas e coletivas serão adotadas em parceria com especialistas que realizam o acompanhamento particular junto à família, garantindo o suprimento das necessidades específicas do aluno.

É necessário o comprometimento da família, comparecendo sempre que convocada e garantindo continuidade nos acompanhamentos com especialistas durante o tempo em que o aluno estiver matriculado, bem como o fornecimento de relatórios atualizados por parte destes, conforme solicitações da escola.

  • 5º – Há necessidade da entrega de laudo emitido pelo médico especialista, com CID, no ato da matrícula

Seção VI

Da Compensação de Ausências

Art. 58 – Os alunos que não apresentarem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência do total das aulas dadas por ano, no caso dos cinco primeiros anos e por componente curricular, do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, poderão fazer compensação de ausências em turno diverso ao em que estiverem matriculados, desde que o motivo de suas ausências seja devidamente justificado.

Art. 59 – O controle de frequência será feito por trimestre, sendo que no final de cada trimestre o aluno que necessitar, será convocado a fazer a compensação de ausências por meio de comunicado enviado aos pais ou responsáveis, se menor de idade, ou ao próprio aluno, se maior de idade.

Art. 60 – A compensação de ausências do terceiro trimestre é obrigatória e poderá ser realizada durante o período de recuperação final, através de plano de estudo dos conteúdos ministrados durante o período de afastamento e se processará através da atribuição, ao aluno, de plano de atividades.

Seção VII

Da Retenção

Art. 61- Será considerado retido, sem direito a estudos finais de recuperação, o aluno que não obtiver frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total das aulas dadas no ano no caso dos alunos do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental e por componente curricular, no caso dos alunos do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.

Art. 62 – De acordo com a legislação vigente, Resolução CNE/CEB nº 7 de 14/12/2010 e artigo 30, § 1º ressaltada pelo parecer CEE 285/14 não haverá retenção nos dois primeiros anos iniciais, 1º e 2º ano do Ensino Fundamental.

Parágrafo único: A partir do 3º ano do Ensino Fundamental, o aluno que não obtiver a média mínima exigida em mais de três componentes curriculares, mesmo com frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento), será considerado retido. Os alunos e seus responsáveis serão orientados a recorrer com o pedido de reconsideração e recurso referente ao resultado final conforme legislação vigente

CAPÍTULO V

Da Classificação

 Art. 63 – O Colégio “Leila Guedes” poderá classificar alunos em qualquer ano exceto o primeiro ano do Ensino Fundamental:

  • Por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento o ano anterior, na própria Escola;
  • Por transferência, para candidatos provenientes de outras escolas, inclusive do exterior, tendo como base as normas curriculares gerais;
  • Independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação das competências adquiridas feita pela Escola que, levando em consideração a sua faixa etária, defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua matrícula no ano adequado.

CAPÍTULO VI

Da Reclassificação

Art. 64 – A reclassificação de estudantes, em anos/séries mais avançadas do Ensino Fundamental e Médio, na mesma unidade escolar, ocorrerá a partir de:

I – Proposta apresentada pelo professor ou professores do estudante, com base em resultados de avaliação diagnóstica;

II – Solicitação do próprio estudante ou seu responsável, mediante requerimento dirigido ao Diretor da Escola; III – Comprovada a defasagem idade/ano/série de, no mínimo, 02 (dois) anos.

Art. 65 – A reclassificação definirá o ano/série adequado ao prosseguimento do percurso escolar do estudante, tendo como referência a correspondência idade/ano/série e a avaliação de competências nas matérias da base nacional comum do currículo;

Parágrafo único – Para o estudante da própria escola, a reclassificação deverá ocorrer, no máximo, até o final do primeiro mês letivo e, para o estudante recebido por transferência ou oriundo de país estrangeiro, com ou sem documentação comprobatória de estudos anteriores, em qualquer época do período letivo;

 

CAPÍTULO VII

Das Matrículas

Art. 66 – As matrículas para os alunos da Educação Infantil poderão ser realizadas durante todo o ano letivo.
No Ensino Fundamental, as matrículas poderão ocorrer a partir de setembro do ano anterior ao início de cada ano letivo.

Seção I

Da Idade para Matrícula

Art. 67 – Conforme a deliberação vigente CEE 166/2019, o CLG cumpre as normas para operacionalização das matrículas, atendendo as orientações para regularização da data de corte de educandos já matriculados e frequentando a Educação Infantil ou o Ensino Fundamental, ou seja, estas crianças devem ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento nos estudos.

Todos os alunos da Educação Infantil e 1.º do Ensino Fundamental que não tiverem iniciado sua vida escolar, deverão ser inseridos nas turmas de acordo com a data corte vigente para realização da matrícula.
§1º- O Colégio “Leila Guedes” manterá cursos de Educação Infantil, oferecido para crianças de ambos os sexos, em condições adequadas à idade de dois a cinco anos, assim distribuído:
I – Mini Jardim: dois anos, completos ou a completar até 31 de março do ano letivo corrente;
II –   Jardim I: três anos, completos ou a completar até 31 de março do ano letivo corrente;

III – Jardim II: quatro anos, completos ou a completar até 31 de março do ano letivo corrente;
IV – Jardim III: cinco anos, completos ou a completar até 31 de março do ano letivo corrente;

Parágrafo único – A Escola funciona no período diurno sob regime de externato, podendo matricular-se alunos para cursarem apenas o período matutino (das 7h15 às 11h30) ou vespertino (das13h às 17h15) ou ainda para frequentarem o período integral (das 7h às 18h30).

Subseção I

Da Idade para a Matrícula no primeiro ano do Ensino Fundamental

Art. 68 –

  • 1º- A idade mínima para matrícula no primeiro ano é de, 06 (seis) anos completos ou a completar até 31 de março do ano letivo corrente.

Seção II

Dos Documentos Exigidos

Art. 69 – Exigir-se-á, por ocasião da matrícula, os seguintes documentos:

  1. Formulário, Requerimento de Matrícula e Contrato de prestação de serviço assinado pelos pais ou responsáveis, ou pelo aluno, se maior de idade, constando sua anuência com os termos deste Regimento Escolar;
  2. Declaração de Escolaridade original (aceito apenas para as matrículas efetivadas antes do término letivo do colégio que o aluno está cursando);
  • Declaração de transferência original (entregar assim que o ano letivo no colégio anterior se encerrar;
  1. Histórico escolar original (providenciar no prazo de 60 dias após a realização da matrícula);
  2. Declaração financeira do colégio anterior;
  3. Uma foto ¾ (recente);
  • Uma cópia do RG e Certidão de Nascimento do aluno;
  • Fornecer o número do CPF do aluno
  1. Uma cópia do RG, CPF e comprovante de residência dos pais ou responsáveis;
  2. Uma cópia do RG, CPF e comprovante de residência dos 2 responsáveis financeiros (quando diferente dos pais);
  3. Carteira de vacinação (para a Educação Infantil).

 Art. 70 – Poderá ser aceito, excepcionalmente e sempre em caráter provisório, declarações ou atestados expedidos por estabelecimentos de ensino, autorizados a funcionar pelos órgãos componentes, que visem comprovar escolaridade necessária para a matrícula, quando o aluno não apresentar o Histórico Escolar por motivo considerado relevante pelo Diretor de Escola.

Parágrafo único – Os referidos documentos terão a validade máxima de 90 (noventa) dias, devendo ser substituídos pelo Histórico Escolar, sob pena de cancelamento da matrícula e consequente anulação dos atos escolares praticados.

CAPÍTULO VII

Das Transferências, Matrículas por Transferências

Seção I

Das Transferências

Art. 71 – A transferência poderá ser expedida a qualquer época, quando requerida.

Art. 72 – O requerimento de transferência deverá ser feito pelo aluno ou por seu pai ou responsável, quando menor de idade.

Parágrafo único – As Transferências e ou documentos solicitados pelos alunos serão expedidos conforme legislação vigente.

Art. 73 – A matrícula por transferência será realizada durante todo o ano letivo, com exceção do último trimestre.

 

Seção II

Das Matrículas por Transferência

Art. 74 – A matrícula por transferência será feita observando-se os componentes curriculares da Base Nacional Comum e se necessário for, o aluno será submetido à adaptação de conteúdo curricular.

Art. 75 – A equivalência de estudos dos alunos provenientes do estrangeiro processar-se à de acordo com os dispositivos legais que regem a matéria.

Seção III

Dos Estágios

Art.76- O estágio será supervisionado pelos professores da instituição garantindo a oportunidade de vivenciar na prática os conteúdos teóricos acadêmicos, propiciando desta forma, a aquisição de conhecimentos e atitudes relacionadas com a profissão escolhida pelo estagiário. Além disso, a instituição permitirá a troca de experiências entre os funcionários, bem como o intercâmbio de novas ideias, conceitos, planos e estratégias de ensino.

CAPÍTULO VIII

Da Expedição de Documentos e Certificados

Art. 77 – De acordo com os dispositivos legais vigentes, Resolução e Deliberações dos Conselhos Nacional  e Estadual de Educação, a Escola poderá expedir, com validade em todo território nacional, Certificado de Conclusão e respectivo Histórico Escolar do Ensino Fundamental e do Ensino Médio de acordo com os prazos estipulados na secretaria.

TÍTULO V

Dos Direitos e Deveres dos Participantes do Processo Educativo

CAPÍTULO I

Do Corpo Docente

Art. 78 – O corpo docente do estabelecimento de ensino será constituído de professores devidamente habilitados ou autorizados pelos órgãos competentes, contratados pela entidade mantenedora, ouvido o Diretor de Escola a quem estarão diretamente subordinados.

Art. 79 – É dever do professor:              

  • Participar da elaboração e execução da Proposta Pedagógica da Escola;
  • Comparecer com pontualidade ao estabelecimento de ensino e reger as aulas dentro dos horários elaborados;
  • Zelar pela aprendizagem dos alunos;
  • Comparecer às reuniões do Conselho Classe e Ano;
  • Elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a Proposta Pedagógica da Escola;
  • Manter-se atualizado quanto aos conhecimentos relativos à sua disciplina e comparecer a seminários de estudos, certames culturais, encontros pedagógicos e outros promovidos pela Escola;
  • Colaborar na formação moral e cívica dos alunos, dando-lhes por palavras, atitudes e ações, exemplos de elevado padrão de urbanidade, civismo e exatidão no cumprimento do dever;
  • Escriturar o Diário de Classe, observando rigorosamente as normas estabelecidas;
  • Corrigir, com devido cuidado, nos prazos estabelecidos, os trabalhos escolares;
  • Entregar, nos prazos fixados pelo Diretor de Escola, os boletins de notas e faltas dos alunos;
  • Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
  • Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento escolar;
  • Manter a disciplina em classe e colaborar para a ordem e disciplina do estabelecimento;
  • Propor ao diretor de Escola a aquisição de livros para a Sala de Estudos e demais materiais necessários à eficiência da obra educativa que se processa na Escola;
  • Manter com os colegas e demais funcionários o espírito de colaboração indispensável à eficiência da obra educativa que se processa no estabelecimento de ensino;
  • Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
  • Participar das atividades recreativas e extraclasse, considerando sua importância para a relação professor-aluno, em termos de envolvimento e de continuidade de trabalho;
  • Comparecer às solenidades da Escola, quando convocado, bem como às reuniões do corpo docente e de pais e mestres.

Art. 80- É vedado ao professor:

  • Entrar com atraso em classe ou dela sair antes de findar a aula;
  • Dispensar os alunos antes de findar a aula;
  • Ditar a matéria constante de livros, compêndios ou apostilas;
  • Fumar em classe;
  • Mudar, ao decurso do semestre ou de ano letivo, os livros que tenha adotado;
  • Falar em nome da Escola, em qualquer oportunidade, sem que para isso esteja autorizado;
  • Dar notas por símbolos ou códigos diversos dos adotados pelo estabelecimento de ensino;
  • Vender livros, apostilas ou objetos pertinentes ou não ao uso nos cursos, sem autorização da Diretoria.

Art. 81 – No caso de existência, na Escola, de mais de um professor para a mesma disciplina, deverão os respectivos titulares estabelecer critérios comuns para o ensino.

Parágrafo único – Na hipótese prevista neste artigo caberá ao Diretor de Escola a designação do Professor Coordenador de Área.

CAPÍTULO II

Dos Conselhos de Ano e de Classe

Art. 82 – Os Conselhos de Ano e de Classe são órgãos de natureza consultiva e funcionarão sempre como auxiliares da administração da Escola.

Art. 83 – O Diretor de Escola é o presidente nato dos Conselhos de Ano e de Classe.

Art. 84- Integram os Conselhos de ano e de Classe, além do Diretor de Escola, todos os professores do estabelecimento de ensino;

Art. 85 – No impedimento do Diretor de Escola, presidirá os Conselhos de Ano e de Classe, o seu substituto legal. 

Art. 86 – São atribuições dos Conselhos de Ano e de Classe:

  1. Promover, pelos meios ao seu alcance, o aumento de eficiência da Escola, em todos os setores e suas atividades;
  2. Colaborar com a Diretoria na defesa das tradições e do bom conceito do Colégio;
  • Apreciar e aprovar os planos de trabalho de cada professor ou equipe de professores, bem como participar da elaboração da Proposta Pedagógica do Colégio;
  1. Criar condições para que os professores da mesma disciplina, desenvolvam o plano de trabalho em equipe;
  2. Tomar conhecimento dos assuntos que lhes forem comunicados pelo presidente, discuti-los e votá-los;
  3. Sugerir ao presidente ou por intermédio dele, quando for o caso, medidas de interesse para o ensino em geral ou para a Escola em particular;
  • Avaliar a eficiência dos planos em execução, com base nos resultados do rendimento escolar e de ajustamento dos alunos.

Art. 87 – Os conselhos de Ano e de Classe reunir-se-ão ordinariamente três vezes ao ano, uma vez a cada trimestre, ou extraordinariamente sempre que necessário.

  • 1º- As reuniões extraordinárias poderão ser solicitadas por professor do estabelecimento de ensino ou pela Diretoria.
  • 2º- Serão consideradas válidas as reuniões que contarem com a presença da maioria simples dos membros de cada Conselho.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Pedagógica

Art. 88- A Diretoria do Colégio “Leila Guedes” será auxiliada pela seguinte estrutura:

  • Orientação Educacional
  • Coordenação Pedagógica;
  • Departamentos de Apoio;
  • Instituição Complementar.

Seção I

Da Orientação Educacional e da Coordenação Pedagógica

Subseção I

Da Orientação Educacional

Art. 89 – A Orientação Educacional destina-se aos alunos do Colégio “Leila Guedes” e tem por objetivo:

  • Promover ajustamento do educando à escola e ao meio, individualmente ou em grupo, visando ao desenvolvimento da personalidade e ao encaminhamento vocacional e profissional de cada um;
  • Integrar o aluno com a equipe de educadores que atuam na comunidade escolar;
  • Colaborar no processo de adaptação dos estudos dos alunos.

Parágrafo único –   A Orientação Educacional será feita pelo Diretor de Escola.

Art. 90 – Compete à Orientação Educacional:

  • Assistir e orientar os alunos, em colaboração com a família e os professores, visando à formação integral da personalidade do educando;
  • Zelar para que os alunos tenham educação comprometida com a cidadania, tendo por base o texto constitucional, como propõem os Parâmetros Curriculares Nacionais;
  • Colaborar ativamente para que o aluno possa atingir as exigências colocadas mundialmente para o cidadão do século XXI que é aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a viver com os outros e aprender a ser;
  • Auxiliar os professores no que se refere à implantação dos temas transversais ética, saúde, meio ambiente, pluralidade cultural, orientação sexual, trabalho, consumo e outros;
  • Acompanhar o educando, propiciando o reconhecimento e desenvolvimento de suas capacidades cognitivas, sociais, afetivas, e auxiliá-lo na construção da cidadania;
  • Propor situações e experiências onde o educando possa se sentir acolhido e ter alguma oportunidade para exercitar a autonomia e a responsabilidade;
  • Promover condições para que o educando possa formar um conceito positivo de si, ajudando-o a superar dificuldades;
  • Orientar a família, apoiá-la e encaminhar o aluno, se necessário, para ser acompanhado por especialistas fora do Colégio, com a anuência dos pais ou responsáveis;
  • Atuar na interação professor/aluno, tematizando situações de conflito, por meio de reflexão, tendo por base os critérios de justiça, igualdade, reciprocidade e de respeito mútuo;
  • Colaborar com o aluno na aquisição dos princípios éticos, como respeito mútuo, justiça, solidariedade e diálogo;
  • Participar de reuniões pedagógicas, de pais e mestres, Conselhos de Ano e de Classe, elaboração do Plano Escolar e execução da Proposta Pedagógica.

Subseção II

Da Coordenação Pedagógica

Art. 91- A Coordenação Pedagógica será exercida por profissional devidamente habilitado, designado pelo Diretor de Escola, ouvida a entidade mantenedora e terá como objetivos:

  • Supervisionar e coordenar as atividades pedagógicas;
  • Coordenar o planejamento de ensino;
  • Coordenar as reuniões pedagógicas, prestando assistência técnica aos professores visando assegurar a eficiência e a eficácia do desempenho docente;
  • Propor e coordenar atividades de aperfeiçoamento e atualização dos professores;
  • Participar da elaboração e execução da Proposta Pedagógica;
  • Desenvolver o processo de acompanhamento junto aos alunos e professores;
  • Participar dos Conselhos de Ano e de Classe;
  • Coordenar a programação e a execução das atividades dos alunos;
  • Propor à Direção da Escola a realização de estudos e pesquisas de temas relativos à educação, bem como programas de treinamentos tanto para a área de ensino, como para a área administrativa;
  • Planejar, juntamente com a Equipe de Professores, o processo de recuperação para os alunos que não atingirem, nas avaliações, a nota mínima estabelecida;
  • Coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos professores nas atividades de classe e extraclasse;
  • Coordenar a entrega e recebimento do material instrucional aos estudantes regularmente matriculados;
  • Propor e coordenar as atividades de treinamento da Equipe de Professores e dos demais profissionais da Escola;
  • Assessorar o Diretor de Escola nas decisões pertinentes:
  1. Às matrículas e transferências;
  2. Ao agrupamento de alunos;
  3. À organização do horário das atividades na classe e extraclasse;
  4. À utilização dos recursos didáticos da Escola.

Parágrafo único – Na ausência de Coordenador Pedagógico, o Diretor de Escola acumulará as funções da Coordenação Pedagógica.

Seção II

Dos Departamentos de Apoio

Art. 92 – Os Departamentos de Apoio ao desenvolvimento pedagógico do Colégio “Leila Guedes” são:

  • Sala de Estudos;
  • Laboratório de Informática.

Subseção I

Da Sala de Estudos

Art. 93 – A Sala de Estudos do Colégio “Leila Guedes” será utilizada, como meio de estimular a pesquisa bibliográfica e incentivar a leitura.

Art. 94 – Terão acesso à Sala de Estudos do Colégio “Leila Guedes” todos os alunos, professores e funcionários da Escola.

Subseção II

Do Laboratório

Art. 95 – O laboratório do Colégio “Leila Guedes” destinar-se-á aos recursos tecnológico e pedagógico no processo constante de construção do conhecimento permitindo a inclusão digital do corpo discente e docente.

TÍTULO VI

Do Corpo Discente

CAPÍTULO I

Da Constituição e dos Direitos

Art. 96 – O corpo discente é constituído por todos os alunos regularmente matriculados na Escola.

Art. 97 – São direitos dos alunos:

  • Receber orientação e assistência para realizar suas atividades escolares;
  • Valer-se da Sala de Estudos, Laboratório e do equipamento em geral, a fim de ampliar sua cultura e aprimorar-se no uso de técnicas de trabalhos, dentro dos horários e segundo a programação da Escola;
  • Frequentar, além das aulas regulares, as sessões destinadas a trabalhos complementares, as aulas de recuperação e de compensação de ausências;
  • Ter todas as aulas estabelecidas no calendário escolar a ser aprovado, seja em forma de aula ou de efetivo trabalho escolar.

Art. 98 – Cabe ao aluno zelar pelo bom nome do Colégio “Leila Guedes”, procurando honrá-lo com sua conduta irrepreensível e com o cumprimento dos deveres escolares

Art. 99 – São deveres dos alunos:

  1. Comparecer pontualmente às aulas, excursões e outras atividades promovidas pela Escola;
  2. Manter-se atento às aulas e incumbir-se das tarefas que lhes forem atribuídas por professores, dedicando-se ao estudo e à execução dos deveres escolares;
  • Justificar suas ausências;
  1. Acatar à autoridade da Diretoria, dos professores e dos funcionários do estabelecimento de ensino e tratá-los com urbanidade e respeito;
  2. Tratar com civilidade os colegas;
  3. Apresentar-se com asseio, decentemente trajado com uniforme;
  • Possuir o material escolar exigido, conservando-o em ordem;
  • Colaborar com a Diretoria do estabelecimento de ensino na conservação do prédio, do mobiliário escolar e de todo o material de uso coletivo, concorrendo, também, para que se mantenha rigoroso asseio do edifício e suas dependências;
  1. Observar, no recinto da Escola, conduta compatível com a disciplina e a boa ordem de ensino;
  2. Usar de probidade na execução das provas, exercícios e demais atos escolares;
  3. Indenizar o prejuízo quando produzir danos materiais no estabelecimento de ensino ou em objetos de propriedade de colegas, de funcionários ou de professores, quando maior de idade, ou por meio de seu responsável, quando menor de idade.

Art. 100 – É vedado ao aluno:

  • Entrar em classe ou sair dela sem a permissão do professor;
  • Ocupar-se durante a aula, de qualquer atividade que lhe seja alheia;
  • Promover, sem a autorização da Diretoria, coletas, rifas e subscrições dentro ou fora do estabelecimento de ensino utilizando-se do nome do Colégio “Leila Guedes”;
  • Formar grupos ou promover distúrbios ou agitação nos corredores e pátios, bem como nas imediações do estabelecimento de ensino;
  • Impedir a entrada de colegas na escola ou às aulas, concitá-los a ausência coletiva ou dela participar;
  • Trazer para a escola materiais estranhos às atividades escolares;
  • Assacar injúria ou calúnia contra colegas, professores ou funcionários da Escola ou praticar contra os mesmos, ato de violência;
  • Promover ou participar de movimentos de hostilidade às autoridades constituídas;
  • Praticar atos ofensivos à moral e aos bons costumes;
  • Divulgar, por qualquer meio de publicidade, assuntos que envolvam, direta ou veladamente, o nome do Colégio “Leila Guedes”, de professores ou funcionários, sem autorização da Diretoria;
  • Utilizar-se de livros, cadernos ou outros materiais de colegas, sem o consentimento dos mesmos;
  • Distrair a atenção dos colegas em aula, com objetos, gestos, palavras ou por qualquer forma;
  • Gravar nas paredes, no assoalho ou em qualquer parte do edifício ou material escolar de uso coletivo, palavras, desenhos ou qualquer sinal;
  • Fumar na sala de aula e em outras dependências da Escola.

Art. 101 – Pela inobservância dos deveres e proibições, os alunos estão sujeitos às seguintes sanções:

  • Admoestação verbal;
  • Repreensão escrita;
  • Suspensão até 3 (três) dias;
  • Convite à transferência de período, se menor de idade;
  • Convite aos pais para que peçam a transferência do aluno, caso o mesmo não se adapte às normas do Colégio, para que ele tenha a oportunidade de encontrar o ambiente adequado às suas necessidades;
  • Transferência por questões disciplinares nos termos da indicação CEE 175/19;
  • Afastamento do quadro escolar, se maior de idade.
  • 1º- As sanções previstas nos incisos I, II, III serão aplicadas pelo Diretor de Escola, segundo a gravidade da falta.
  • 2º- As sanções previstas nos incisos IV, V, VI e VII serão aplicadas pelo Diretor de Escola, ouvidos os Conselhos de Ano e Classe.

Art. 102 – Das sanções previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do artigo anterior, caberá recursos aos Conselhos com direito à ampla defesa.

Parágrafo único – Caso o recurso seja deferido terá efeito suspensivo.

CAPÍTULO II

Dos Direitos e Deveres da Família do Educando

Art. 103 – São direitos da família do educando:

  • Ter acesso às informações necessárias ao acompanhamento escolar e ao desenvolvimento da aprendizagem do educando;
  • Participar de eventos e reuniões;
  • Ser ouvida em seus interesses, expectativas e problemas que concorram para a compreensão do desenvolvimento do educando, sempre que procurar a Diretoria da Escola.

Art. 104 – São deveres da família do educando:

  • Colaborar com o Colégio “Leila Guedes” nas ações educativas voltadas ao respeito às normas de liberdade e convivência;
  • Comparecer ao Colégio e demais atos pedagógicos inerentes ao processo de acompanhamento escolar do educando, como reuniões de pais e mestres e quando solicitado pelo professor da classe;
  • Manter diálogo constante com a comunidade escolar no tocante ao desenvolvimento do educando, procurando manter-se informada quanto ao seu aproveitamento escolar.

TÍTULO VII

Do Plano Escolar

Art. 105 –    O Plano Escolar estabelecerá o processo de escolarização, devendo ser elaborado pelo pessoal técnico, administrativo e docente do Colégio “Leila Guedes”.

Art. 106 – A coordenação do Plano Escolar é da competência do Diretor de Escola do Colégio “Leila Guedes”, assessorado pelo Coordenador Pedagógico e pelo Corpo Docente.

Art. 107 –    Ao final de cada ano letivo, o Plano Escolar será avaliado pela equipe técnica e pelos professores, a fim de que se tenham subsídios para sua formulação no início do ano seguinte.

Art. 108 –   No Plano Escolar deverá constar, no mínimo:

  • o diagnóstico da realidade do Colégio “Leila Guedes”, com o fim de descrever, avaliar e explicar situações quanto as características da comunidade e da clientela escolar, aos recursos materiais, humanos e institucionais disponíveis e quanto ao seu desempenho;
  • objetivos e metas do Colégio “Leila Guedes”;
  • definição da organização do Colégio “Leila Guedes” quanto a:
  1. identificação da unidade escolar, de sua clientela, de seus recursos físicos, materiais e humanos;
  2. agrupamento de alunos;
  3. critérios de acompanhamento, controle e avaliação;
  4. calendário escolar;
  5. atividades curriculares;
  6. atividades de apoio técnico;
  7. atividades de apoio administrativo;
  8. atividades de apoio de assistência ao escolar;
  9. turnos e horários de funcionamento da unidade escolar;
  10. agrupamentos de alunos e sua distribuição por turno;
  11. horários de trabalho dos funcionários;
  12. caracterização das dependências físicas do prédio escolar; com o fim de descrever, avaliar e explicar situações quanto às características da escola.

TÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

Art. 109 – Os programas de assistência ao escolar a serem desenvolvidos na Escola serão organizados pela secretaria da Escola, no início de cada ano letivo.

Art. 110 – Poderão ser organizadas classes ou turmas que reúnam alunos de diferentes níveis de adiantamento para o ensino de línguas estrangeiras e de outros componentes curriculares em que tal solução se aconselhe.

Art. 111 – No ato da admissão ou matrícula deverá o professor, o funcionário, o aluno ou seu responsável, quando menor de idade, declarar por escrito estar de acordo com todas as cláusulas deste Regimento.

Art. 112 – Encerrado o período letivo, os Diários de Classe serão arquivados na Secretaria da Escola, podendo ser incinerados decorridos cinco anos mediante lavratura de ata.

Parágrafo único – As provas e trabalhos de alunos serão arquivados até o final do período letivo e não havendo recursos, serão inutilizados.

Art. 113 – Este Regimento poderá ser modificado sempre que o exigir o aperfeiçoamento educativo.

Parágrafo único – As modificações pretendidas serão submetidas à aprovação dos órgãos próprios da Secretaria da Educação.

Art. 114 – Os casos omissos serão resolvidos pela Direção da Escola à luz das disposições legais vigentes, submetidas ao parecer das autoridades de ensino.

Art. 115 – Incorporam -se a este Regimento as instruções baixadas pelas autoridades escolares, dentro do limite das respectivas competências.

 

São Paulo, XX de novembro de 2020.

 

Daniela Sotello
R.G. 30.488.741-9
Diretora Escolar

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